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Leis de incentivo fiscal

 


Para impulsionar o desenvolvimento de determinados setores e atividades de relevância para a política econômica do país foram criadas as leis de incentivo fiscal. Esses incentivos correspondem a uma renúncia fiscal das autoridades públicas federais, estaduais e municipais para a aplicação em projetos culturais, sociais e esportivos, para os quais empresas ou pessoas físicas direcionam parte de seus impostos a pagar, de uma forma simples e sem entraves burocráticos com o fim de favorecer a quem de fato necessita. Os incentivos fiscais estabelecem um reduzido teto de dedução dos impostos devidos, sem afetar significativamente os cofres públicos.

Os incentivos fiscais mais conhecidos são:

 

Lei de Incentivo à Cultura – Lei Federal nº 8.313/1991

 

A Lei de Incentivo à Cultura, também conhecida como Lei Rouanet, permite às pessoas físicas deduzirem um percentual de até 6% do Imposto de Renda, e até 4% se pessoa jurídica, e destinarem esta verba para a realização de projetos culturais. As áreas que podem ser beneficiadas com este incentivo são: teatro, dança, ópera e similares; produção e distribuição de livros; música; artes plásticas, artes gráficas, games e outros; produção cinematográfica, videográfica, fotográfica e discográfica; folclore e artesanato; patrimônio cultural, histórico, arqueológico, arquitetônico, bibliotecas, museus e demais acervos; e rádios e emissoras de televisão educativas e culturais, de caráter não comercial.

 

Lei do Esporte – Lei Federal nº 11.438/2006


A Lei Federal de Incentivo ao Esporte permite que patrocínios e doações para a realização de projetos desportivos e paradesportivos sejam descontados do Imposto de Renda devido por pessoas físicas e jurídicas. Pessoas físicas podem descontar até 6% do Imposto de Renda devido, e pessoas jurídicas até 1%. Os projetos devem ser apresentados pelas entidades interessadas à Comissão Técnica do Ministério dos Esportes, que realiza a avaliação dos mesmos. Podem ser contemplados projetos que preveem: aquisição de materiais e uniformes esportivos; construção; reforma; participação em campeonatos esportivos; organização de eventos e alimentação em eventos esportivos.

 

Lei do Audiovisual – Lei Federal nº 8.685/1993


Esta lei é voltada especificamente para a atividade audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente. Visa fomentar a produção de tais obras através da compra de quotas de representação de direitos de comercialização ou através do incentivo fiscal simples, na qual o patrocinador não possui quotas de comercialização do filme. Ambas as modalidades passam pela aprovação do Ministério da Cultura.

 

Leis Estaduais de incentivo à cultura


PROAC – Programa de Ação Cultural do Estado de São Paulo, permite descontos mensais (limitado a 3% do ICMS) para projetos pré-aprovados pela comissão de cultura. As áreas que podem ser beneficiadas com este incentivo são: teatro, dança, ópera e similares; produção e distribuição de livros; música; artes plásticas, artes gráficas, games e outros; produção cinematográfica, videográfica, fotográfica e discográfica; folclore e artesanato; patrimônio cultural, histórico, arqueológico, arquitetônico, bibliotecas, museus e demais acervos; e rádios e emissoras de televisão educativas e culturais, de caráter não comercial.(idêntica a situação apresentada pela lei Rouanet)

 

Leis Municipais de Incentivo à Cultura (não está em funcionamento em SP)


Alguns municípios possuem Leis de Incentivo a atividades culturais, estabelecendo a possibilidade de dedução dos valores investidos do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e imposto sobre Serviços – ISS. Estes incentivos são concedidos tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas. Os projetos culturais passam pela aprovação das prefeituras.

 

Fundo da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.096/90


O Fundo – também conhecido como Funcriança ou FIA – é um recurso especial que visa a viabilização do Estatuto da Criança e do Adolescente, e é também o suporte para o cumprimento e execução das políticas para o atendimento infanto-juvenil. Permite aos contribuintes do Imposto de Renda declarar o valor das doações efetuadas ao Fundo. Pessoas jurídicas podem deduzir até 1%, e pessoas físicas até 6%. Os Estados e Municípios estabelecem o seu próprio regramento a respeito do Fundo. Em determinados municípios, a legislação prevê a possibilidade de o doador indicar diretamente as entidades que serão beneficiadas com as doações.


Att. Onofre Bonesso Junior

 

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